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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 812, de 24 de junho de 1996

Nº 812/1996

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os servidores que vierem a pedir exoneração de seus cargos efetivos ou dispensa de suas funções-atividades de natureza permanente, e que façam jus a indenização prevista em legislação especifica, terão o valor total desse benefício acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), se o pedido de exoneração ou dispensa vier a ser formalizado entre o 1º e o 15º dias subseqüentes à data da vigência da legislação instituidora da indenização, e de 15% (quinze por cento), se o pedido ocorrer entre o 16º e o 30º dias.
Art. 2.
- O acréscimo previsto no artigo anterior incidirá, também, sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de períodos de férias e de licença-prêmio, na forma prevista pela referida legislação especifica.
Art. 3.
- O acréscimo pecuniário de que trata esta lei complementar será definido com base na data do protocolamento do pedido de exoneração ou dispensa, devendo ser pago juntamente com o valor da indenização.
Art. 4.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 5º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de junho de 1996.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

Robson Marinho

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Assessoria Técnico-Legislativa, 24 de junho de 1996.

Leia-se como segue e não como foi publicado.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 1996.

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