São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 811, de 24 de junho de 1996
Nº 811/1996
1 - aos funcionários titulares de cargo de provimento efetivo;
2 - aos servidores admitidos nos termos do inciso I do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
3 - aos servidores extranumerários;
4 - aos servidores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
5 - aos servidores admitidos nos termos dos incisos II e III do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. que adquiriram estabilidade em decorrência da regra do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
6 - aos servidores admitidos nos termos do inciso III do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, em decorrência de convênios referentes ao Sistema Único de Saúde SUS.
1 - aos integrantes da Polícia Civil, aos integrantes da Polícia Militar e aos integrantes das classes de Agente de Segurança Penitenciária;
2 - aos servidores exonerados ou dispensados por iniciativa da Administração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 4º. - Para o deferimento do pedido, serão observadas:
I - as razões de interesse público;
II - a garantia de que a execução das atividades e dos serviços relevantes de cada área não será afetada; e
III - a possibilidade jurídica do pedido.
Artigo 6º. - O servidor que pedir exoneração ou dispensa na forma desta lei complementar também fará jus:
I - aos serviços prestados pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE, extensivos aos seus dependentes, pelo prazo de I (um) ano, contado da data de sua exoneração ou dispensa;
II - ao auxílio-alimentação, concedido nos termos da legislação vigente, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua exoneração ou dispensa;
III - ao pagamento em pecúnia dos períodos de ferias vencidas e não gozadas, calculado com base na sua retribuição global mensal na data da exoneração ou dispensa; e
IV - a conversão integral em pecúnia dos períodos de licença-prêmio a que faça jus, calculada com base na sua retribuição global mensal na data da exoneração.
Artigo 12 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de junho de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Assessoria Técnico-Legislativa, 24 de junho de 1996.
Leia-se como segue e não como foi publicado.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 1996.