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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 794, de 2 de junho de 1995

Nº 794/1995

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder indenização aos servidores dos Quadros das Secretarias de Estado, aos integrantes do Quadro do Magistério que ingressaram no serviço público mediante concurso público, bem como aos servidores da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias que, dentro do prazo de 60 dias contados da data da publicação desta lei complementar, pedirem exoneração de seus cargos efetivos ou dispensa de suas funções-atividades de natureza permanente.
§ 1º- O disposto neste artigo não se aplica aos policiais civis e militares e aos Agentes de Segurança Penitenciária.

§ 2º- O disposto neste artigo aplica-se aos servidores admitidos ao serviço público, nos termos da Lei nº 500/74 e da Consolidação das Leis do Trabalho, que adquiriram estabilidade, em decorrência dos disposto no artigo 19, do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição Federal.

§ 3º- Ficam excluídos das indenizações de que trata o parágrafo anterior os servidores dispensados por ato da administração, restringindo-se aqueles expressamente consignados nesta lei, em razão de seu caráter transitório.

§ 4º- O prazo previsto neste artigo poderá ser reduzido a critério do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2.
- O valor da indenização prevista no artigo anterior corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da retribuição global mensal do servidor no cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente por ano de serviço público estadual, até o limite de 10 (dez) anos.

§ 1º- Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á a retribuição global mensal a que o servidor faça jus na data da respectiva exoneração ou dispensa.

§ 2º- Na hipótese do servidor contar com menos de 4 (quatro) anos de serviço público estadual, o valor da indenização corresponderá a 200% (duzentos por cento) da retribuição global mensal a que faça jus.

§ 3º- Os critérios para apuração do tempo de serviço serão aqueles utilizados para concessão de adicional por tempo de serviço.

Art. 3.
- O pedido de exoneração ou dispensa, a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, será encaminhado pelo servidor interessado ao Secretário de sua área, para manifestação inicial, a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, para analise e manifestação sobre os efeitos das exonerações e dispensas pretendidas, no conjunto dos quadros de pessoal do Estado, e a decisão final do Governador.

Artigo 4º. - Para o deferimento o Executivo deverá observar:

I - as razões de interesse público:

II - a garantia de que a execução das atividades e serviços relevantes de cada área não será afetada; e

III - a possibilidade jurídica de pedido.

Artigo 5º. - O servidor que pedir exoneração ou dispensa no prazo previsto no artigo 1º desta lei complementar também fará jus:

I - aos serviços prestados pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, extensivos aos seus dependentes, pelo prazo de um ano contado da data de sua exoneração ou dispensa;

II - ao auxílio-alimentação, concedido nos termos da legislação vigente, pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua exoneração ou dispensa; e

III - ao pagamento em pecúnia dos períodos de férias vencidas e não gozadas, calculado com base na retribuição global mensal a que faça jus na data da exoneração ou dispensa.

§ 1º- Para o servidor titular de cargo efetivo que tiver períodos da licença-prêmio averbados, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

1 - a metade dos períodos será usufruída obrigatoriamente antes da data da exoneração;

2 - a outra metade será convertida em pecúnia, com base na retribuição global mensal do servidor na data da exoneração.

§ 2º- O servidor titular de cargo efetivo que já tiver cumprido, no mínimo 2 (dois) anos e 6 (seis) meses do bloco aquisitivo de licença-prêmio, fará jus a esse benefício, na forma prevista no parágrafo anterior, observado o critério da proporcionalidade.

Art. 6.
- O disposto nesta lei complementar não se aplica aos servidores indiciados em processo administrativo disciplinar ou em sindicância, bem como àqueles que venham a ser exonerados ou dispensados para assumir outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Estadual.
Art. 7.
- Os servidores que pedirem exoneração de seus cargos efetivos ou dispensa de suas funções-atividades, na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar, não poderão ser nomeados ou admitidos para qualquer cargo ou função estadual, durante o prazo de 2 (dois) anos, contados da exoneração ou dispensa, salvo se a nova nomeação ou admissão se der em decorrência de concurso público.
Art. 8.
- O servidor receberá o valor total apurado na indenização tratada nesta lei complementar no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua exoneração ou dispensa.
Art. 9.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 10 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1995.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Miguel Reale Júnior

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de junho de 1995.

Artigo 1º. - .... na 5ª linha

Onde se lê:.., 60 dias...

Leia-se: 60 (sessenta) dias...

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