São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 794, de 2 de junho de 1995
Nº 794/1995
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 4º. - Para o deferimento o Executivo deverá observar:
I - as razões de interesse público:
II - a garantia de que a execução das atividades e serviços relevantes de cada área não será afetada; e
III - a possibilidade jurídica de pedido.
Artigo 5º. - O servidor que pedir exoneração ou dispensa no prazo previsto no artigo 1º desta lei complementar também fará jus:
I - aos serviços prestados pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, extensivos aos seus dependentes, pelo prazo de um ano contado da data de sua exoneração ou dispensa;
II - ao auxílio-alimentação, concedido nos termos da legislação vigente, pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua exoneração ou dispensa; e
III - ao pagamento em pecúnia dos períodos de férias vencidas e não gozadas, calculado com base na retribuição global mensal a que faça jus na data da exoneração ou dispensa.
1 - a metade dos períodos será usufruída obrigatoriamente antes da data da exoneração;
2 - a outra metade será convertida em pecúnia, com base na retribuição global mensal do servidor na data da exoneração.
Artigo 10 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Miguel Reale Júnior
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de junho de 1995.
Artigo 1º. - .... na 5ª linha
Onde se lê:.., 60 dias...
Leia-se: 60 (sessenta) dias...