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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 785, de 26 de dezembro de 1994

Nº 785/1994

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Ficam criados, no SQC-III do QSAL, 4 (quatro) cargos de Auxiliar Legislativo II, Ref. 5 da Tabela I da Escala de Vencimentos Nível Elementar, destinados à área de puericultura, da Unidade de Assistência e Educação Infantil.

Parágrafo único- Para o provimento dos cargos referidos no "caput", será exigido Certificado de Conclusão de 1° Grau, ou equivalente.

Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 3°. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

José Fernando da Costa Boucinhas

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1994.

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