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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 782, de 26 de dezembro de 1994

Nº 782/1994

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1 2 Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1°. - Os dias em que os servidores integrantes do Quadro da Secretaria da Fazenda não comparecerem ao serviço, no período de 1° de março a 15 de abril de 1994, serão computados para os seguintes efeitos:

I - licença-prêmio;

II - adicional por tempo de serviço;

III - sexta-parte,

IV - aposentadoria;

V - férias, incluindo o pagamento do adicional de 1/3; e

VI - progressão funcional, de que tratam o artigo 10 da Lei Complementar n.° 700, de 15 de dezembro de 1992 e o artigo 12 da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993.

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Art. 2.
- O desconto da retribuição dos dias de ausência ao serviço será efetuado em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação do disposto nesta lei complementar correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de abril de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

José Fernando da Costa Boucinhas

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1994.

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