São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 782, de 26 de dezembro de 1994
Nº 782/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1°. - Os dias em que os servidores integrantes do Quadro da Secretaria da Fazenda não comparecerem ao serviço, no período de 1° de março a 15 de abril de 1994, serão computados para os seguintes efeitos:
I - licença-prêmio;
II - adicional por tempo de serviço;
III - sexta-parte,
IV - aposentadoria;
V - férias, incluindo o pagamento do adicional de 1/3; e
VI - progressão funcional, de que tratam o artigo 10 da Lei Complementar n.° 700, de 15 de dezembro de 1992 e o artigo 12 da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993.
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Artigo 4º. - Esta lei complementar entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de abril de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1994.