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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 781, de 23 de dezembro de 1994

Nº 781/1994

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os proventos dos aposentados que passaram a inatividade anteriormente a 27 de dezembro de 1985 como ocupantes de cargos de Professor II, serão revistos de acordo com o sistema retribuitório que lhes seja aplicável, observada a Tabela relativa á Jornada Integral de Trabalho Docente.
Art. 2.
- Para os fins do artigo anterior, dar-se-á 1 (um) adicional de magistério para cada anos de exercício em atividades docentes, estabelecidas como limite o final da classe.
Art. 3.
- Os títulos dos inativos abrangidos por lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Art. 4.
- O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de fixação do valor da pensão sal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de Paulo - Ipesp.
Art. 5.
- As despesas resultantes da aplicação desta complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

José Fernando da Costa Boucinhas

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Carlos Estevam Aldo Martins

Secretário da Educação

Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 dezembro de 1994.

Dispõe sobre revisão de proventos de inativos nas condições que especifica, e dá providências correlatas.

Retificação do D.O. de 24-12-94

Artigo 1º. - , na 3ª linha

Onde se lê: .... Professor II, ....

Leia-se: .... Professor I, ....

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