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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 775, de 20 de dezembro de 1994

Nº 775/1994

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Art. 1.
- Os proventos dos aposentados que passaram à inatividade anteriormente a 10 de julho de 1968, ocupantes de cargos ou funções-atividades de coordenação, direção, chefia e encarregatura, serão revistos e calculados, observado o sistema retribuitório que lhes seja aplicável, de acordo com a Tabela correspondente à Jornada Completa de Trabalho.

Art. 2.
- Os títulos dos inativos abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.

Art. 3.
- O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp.

Art. 4.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 5º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

José Fernando da Costa Boucinhas

Respondendo pelo Expediente, da Secretaria da Fazenda

Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1994.

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