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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 753, de 28 de abril de 1994

Nº 753/1994

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os servidores do Quadro da Secretaria da Fazenda que não compareceram ao serviço em 21 de março de 1989, em 3 de abril de 1989, em 11 de maio de 1993, bem como nos períodos de 22 a 25 de outubro de 1991 e de 25 de março a 9 de abril de 1992, terão os dias de ausência computados como de efetivo exercício para todos os fins, exceto no que se refere aos concursos de promoção já homologados.
Art. 2.
- O beneficio previsto nesta lei complementar fica condicionado à compensação das horas não trabalhadas, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação do disposto nesta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

José Fernando da Costa Boucinhas

Secretário de Planejamento e Gestão

Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de abril de 1994.

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