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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 752, de 28 de abril de 1994

Nº 752/1994

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1°. - Fica estendida a Gratificação Especial de Atividade - GEA, de que trata o inciso I do artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, aos servidores com exercício em unidades integradas na estrutura organizacional dos órgãos adiante relacionados, e que tenham como finalidade precípua a prestação de serviços médico-periciais:

I - Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME, da Secretaria da Saúde;

II - Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado - COESPE, da Secretaria da Administração Penitenciária;

III - Divisão Técnica do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.

Art. 2.
- A identificação das unidades, para fins de concessão da gratificação de que trata o artigo anterior, far-se-á mediante decreto a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta lei complementar.
Art. 3.
- Aplicam-se, aos servidores de que trata esta lei complementar, as disposições do Sistema de Gratificações da Saúde - SUS, instituído pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, nos mesmos termos, bases e condições.

Art. 1.
- Revogado.

Art. 2.
- Revogado.

Art. 3.
- Revogado.

- Artigos 1º a 3º revogados pela Lei Complementar nº 829, de 03/09/1997, retroagindo seus efeitos a 01/07/1997.

Artigo 4°. - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 44 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992:

"

Art. 44.
- O disposto nesta lei complementar e suas disposições transitórias, exceto o disposto nos artigos 19 a 35, será considerado para efeito de cálculo do valor da pensão mensal devida ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP."
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, complementadas, se necessário.

Artigo 6°. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1994.

ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Cármino Antonio de Souza

Secretário da Saúde

Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

José de Mello Junqueira

Secretário da Administração Penitenciária

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de abril de 1994.

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