São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 752, de 28 de abril de 1994
Nº 752/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1°. - Fica estendida a Gratificação Especial de Atividade - GEA, de que trata o inciso I do artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, aos servidores com exercício em unidades integradas na estrutura organizacional dos órgãos adiante relacionados, e que tenham como finalidade precípua a prestação de serviços médico-periciais:
I - Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME, da Secretaria da Saúde;
II - Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado - COESPE, da Secretaria da Administração Penitenciária;
III - Divisão Técnica do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.
- Artigos 1º a 3º revogados pela Lei Complementar nº 829, de 03/09/1997, retroagindo seus efeitos a 01/07/1997.
Artigo 4°. - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 44 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992:
"
Artigo 6°. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1994.
ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José de Mello Junqueira
Secretário da Administração Penitenciária
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de abril de 1994.