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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 736, de 8 de dezembro de 1993

Nº 736/1993

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1 2 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Os dias em que os servidores integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, não compareceram ao serviço, no período de 18 de agosto a 5 de novembro de 1993, serão computados para os seguintes efeitos:

I - licença-prêmio;

II - adicional por tempo de serviço;

III - adicional de Magistério;

IV - sexta-parte;

V - aposentadoria;

VI - incorporação da jornada de trabalho docente;

VII - promoção por merecimento; e

VIII - férias, incluído o pagamento do adicional de 1/3.

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Art. 2.
- O desconto da retribuição dos dias de ausência ao serviço será efetuado em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único- As diferenças correspondentes a desconto que tenha sido efetuado em desacordo com o disposto neste artigo serão pagas em folha suplementar, no dia 16 de novembro de 1993, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação do disposto nesta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de novembro de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Carlos Estevam Aldo Martins

Secretário da Educação

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1993. .

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