São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 736, de 8 de dezembro de 1993
Nº 736/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Os dias em que os servidores integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, não compareceram ao serviço, no período de 18 de agosto a 5 de novembro de 1993, serão computados para os seguintes efeitos:
I - licença-prêmio;
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional de Magistério;
IV - sexta-parte;
V - aposentadoria;
VI - incorporação da jornada de trabalho docente;
VII - promoção por merecimento; e
VIII - férias, incluído o pagamento do adicional de 1/3.
1
2
Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de novembro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1993. .