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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 714, de 19 de maio de 1993

Nº 714/1993

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3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- As disposições da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, excetuadas as contidas nos artigos 4º, 18 e 19 a 35, aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases e condições, aos funcionários e servidores ocupantes dos cargos e funções-atividades do Quadro do Ministério Público especificados no Anexo, que acompanha esta lei complementar.
Art. 2.
- As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo

Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de maio de 1993.

Retificação

Art. 1.
, na 6 linha onde se lê: ... que acompanhe... leia-se: ... que acompanha ...

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