São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 706, de 4 de janeiro de 1993
Nº 706/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 4º. - O docente estável, ao qual não tenham sido atribuídas classe ou aulas, deverá cumprir na unidade escolar onde estiver classificado, a carga horária semanal de trabalho indicada no artigo anterior, desempenhando as seguintes atividades:
I - se habilitado:
a) reger classe ou ministrar aulas em razão de ausência temporária e eventual de docentes, ocorrida em cada. dia no ano letivo;
b) participar ativamente do processo de avaliação, adaptação e recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente
c) participar ativamente do processo de planejamento execução e avaliação das atividades escolares; e
d) colaborar no processo de integração escola -comunidade;
II - se não habilitado: executar trabalhos de apoio as atividades de magistério próprias da unidade escolar, por determinação do Diretor de Escola.
Artigo 5º. - O docente estável, quando se submeter a concurso público para provimento de cargos da série de classes de docentes, terá computado, como título, para efeito de classificação, o tempo de serviço público estadual até o limite máximo de 20 (vinte) pontos, na seguinte conformidade:
I - 0,2 (dois décimos) por mês de efetivo exercício, quando se tratar de concurso para o provimento de cargos cujo campo de atuação seja igual ao da função-atividade exercida;
II - 0,1 (um décimo) por mês de efetivo exercício, quando se tratar de concurso para o provimento de cargos cujo campo de atuação não seja igual ao da função -atividade exercida.
Artigo 8º. - Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "a", da Faixa 2, do inciso I, do artigo 45, da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985:
a) os docentes declarados estáveis nos termos do § 2° do artigo 177 da Constituição Federal de 1967 e do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, ocupantes de função-atividade correspondente a disciplina das aulas a serem atribuídas ou à regência de classe;".
Artigo 10 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Disposições Transitórias
1. atribuições exercidas nos últimos 3 (três) anos;
2. grau de escolaridade;
3. tempo de serviço público; e
4. tempo de serviço para aposentadoria.
Artigo 3º. - A situação funcional dos docentes estáveis a que se refere o artigo anterior será definida em lei específica.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1993.