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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 706, de 4 de janeiro de 1993

Nº 706/1993

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- A situação funcional dos servidores docentes da Secretaria da Educação declarados estáveis nos termos do artigo 1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, rege-se por esta lei complementar e pelos dispositivos da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, com ela compatíveis.
Art. 2.
- A função-atividade ocupada por docente estável fica classificada na unidade escolar em que estiver regendo classe ou ministrando aulas.

Parágrafo único- A função-atividade ocupada por docente estável, ao qual não tenham sido atribuídas classe ou aulas fica classificada na última unidade escolar em que tiver lecionado.

Art. 3.
- O docente estiver, ao qual não tenham sido atribuídas classe ou aulas, perceberá retribuição mensal calculada com base na Tabela III, da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério e correspondente a carga semanal de trabalho de 10 (dez) horas, compreendendo horas-aula e horas-atividade.

§ 1º- Na apuração da retribuição mensal será leva do em conta o padrão em que estiver enquadrado o docente estável, na classe a que pertencer.

§ 2º- Perceberá igualmente a retribuição prevista neste artigo o docente estável ao qual tenha sido atribuí da carga semanal de trabalho igual ou inferior a 10 (dez) horas, compreendendo horas-aula e horas-atividade.

Artigo 4º. - O docente estável, ao qual não tenham sido atribuídas classe ou aulas, deverá cumprir na unidade escolar onde estiver classificado, a carga horária semanal de trabalho indicada no artigo anterior, desempenhando as seguintes atividades:

I - se habilitado:

a) reger classe ou ministrar aulas em razão de ausência temporária e eventual de docentes, ocorrida em cada. dia no ano letivo;

b) participar ativamente do processo de avaliação, adaptação e recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente

c) participar ativamente do processo de planejamento execução e avaliação das atividades escolares; e

d) colaborar no processo de integração escola -comunidade;

II - se não habilitado: executar trabalhos de apoio as atividades de magistério próprias da unidade escolar, por determinação do Diretor de Escola.

Parágrafo único- As atividades previstas neste artigo deverão ser desempenhadas igualmente pelo docente estável, ao qual tenha sido atribuída carga semanal de trabalho inferior a 10 (dez) horas, compreendendo horas-aula e horas-atividade, no que seja necessário para completar esse limite.

Artigo 5º. - O docente estável, quando se submeter a concurso público para provimento de cargos da série de classes de docentes, terá computado, como título, para efeito de classificação, o tempo de serviço público estadual até o limite máximo de 20 (vinte) pontos, na seguinte conformidade:

I - 0,2 (dois décimos) por mês de efetivo exercício, quando se tratar de concurso para o provimento de cargos cujo campo de atuação seja igual ao da função-atividade exercida;

II - 0,1 (um décimo) por mês de efetivo exercício, quando se tratar de concurso para o provimento de cargos cujo campo de atuação não seja igual ao da função -atividade exercida.

Art. 6.
- As classes e aulas atribuídas a docente estável são consideradas livres, para efeito dos concursos de remoção de titulares de cargo e de ingresso para provimento de cargo.
Art. 7.
- A mobilidade do docente estável far-se-á, anualmente, no momento de inscrição para o processo de atribuição de classe ou de aulas, conforme for estabelecido pela Secretaria da Educação.

Artigo 8º. - Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "a", da Faixa 2, do inciso I, do artigo 45, da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985:

a) os docentes declarados estáveis nos termos do § 2° do artigo 177 da Constituição Federal de 1967 e do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, ocupantes de função-atividade correspondente a disciplina das aulas a serem atribuídas ou à regência de classe;".

Art. 9.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário

Artigo 10 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Art. 1.
- O docente estável que não possua os requisitos mínimos de habilitação exigidos para o exercício da atividade de magistério deverá habilitar-se no prazo improrrogável de 3 (três) anos, a partir de 1° de Janeiro de 1993.

Parágrafo único- Enquanto não obtiver habilitação, o docente estável a que se refere este artigo poderá continuar desempenhando atividade docente, em caráter excepcional

Art. 2.
- Decorrido o prazo previsto no artigo anterior a Secretaria da Educação efetuará o levantamento dos docentes estáveis que não obtiveram habilitação.

Parágrafo único- Do levantamento a que se refere este artigo deverão constar, além de outros que venham a ser julgados necessários, os seguintes dados:

1. atribuições exercidas nos últimos 3 (três) anos;

2. grau de escolaridade;

3. tempo de serviço público; e

4. tempo de serviço para aposentadoria.

Artigo 3º. - A situação funcional dos docentes estáveis a que se refere o artigo anterior será definida em lei específica.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Fernando Gomes de Morais

Secretário da Educação

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e

Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1993.

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