São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 69, de 11 de dezembro de 1972
Nº 69/1972
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 5º. - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas:
I - quanto ao pessoal da ativa pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente;
II - quanto ao pessoal inativo pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo;
III - pelos créditos suplementares a serem abertos na Secretaria da Fazenda aos vários órgãos de Estado, nos termos do disposto no inciso I, do Artigo 8º da Lei Orçamentária.
Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva
Secretário da Justiça
Afonso Celso Miranda e Silva
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Agricultura
Esther de Figueiredo Ferraz
Secretária da Educação
Servulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca
Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Retifica o enquadramento dos cargos de Auxiliar de Enfermagem no Anexo II do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970
Retificação
Artigo 5º. -
Onde se lê:
"III...... órgãos de Estado, .........
Leia-se:
"III ...... órgãos do Estado ..........."