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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 678, de 3 de julho de 1992

Nº 678/1992

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados no Quadro Permanente da Justiça (QJPP) 6 (seis) cargos de Desembargador (Referência da VIII), que serão providos conforme as prioridades fixadas pelo Tribunal de Justiça.
Art. 2.
- As despesas resultantes da execução desta lei onerarão as verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de julho de 1992.

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