São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 668, de 16 de dezembro de 1991
Nº 668/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - O título VI do Livro I do Decreto-lei Complementar nº 3, de 27 de agosto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 112 . - Podem ser processados e julgados durante as férias de Segunda Instância, não se suspendendo pela sua superveniência:
Artigo 114 . - Não serão realizadas audiências de instrução e julgamento no período de 21 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, e nesse período somente poderão ser praticados os atos processuais previstos no artigo 111, com a ressalva de seu parágrafo único, excetuando-se:
Artigo 2º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1991.
- Revogada pela Lei Complementar nº 701, de 15/12/1992.