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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 668, de 16 de dezembro de 1991

Nº 668/1991

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - O título VI do Livro I do Decreto-lei Complementar nº 3, de 27 de agosto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 109.
- São de férias coletivas em Segunda Instância os períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
Art. 110.
- São feriados, para efeito forense, os domingos e dias assim declarados por lei.
Art. 111.
- Durante as férias poderão ser praticados nos Tribunais os atos processuais que não implicarem fluência de prazo para recurso ou manifestação das partes ou do Ministério Público.
Parágrafo único- A citação realizada em Segunda Instância, mo período de férias, considerar-se-á feita, para a fluência dos prazos dela decorrentes e para o efeito de comparecimento do citado, no primeiro dia útil imediato.

Artigo 112 . - Podem ser processados e julgados durante as férias de Segunda Instância, não se suspendendo pela sua superveniência:

Ios recursos de todas as causas que a Lei Federal determinar;
IIas exceções de suspeição, correições parciais, conflitos de jurisdição, "habeas corpus" e mandados de segurança originários, as revisões criminais em favor de réus presos, as fianças, os arrestos, sequestros medidas requeridas com fundamento no art. 798 do Código de Processo Civil.

Art. 113.
- As férias coletivas na Justiça Estadual de Primeiro Grau passarão a ter um único período, de 21 de dezembro a 20 de janeiro.
Parágrafo único- O período restante das férias dos magistrados será gozado de forma individual, segundo escala elaborada pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Artigo 114 . - Não serão realizadas audiências de instrução e julgamento no período de 21 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, e nesse período somente poderão ser praticados os atos processuais previstos no artigo 111, com a ressalva de seu parágrafo único, excetuando-se:

Iprocessos criminais de réus presos;
IIprocessos regidos pela Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976;
IIIos indispensáveis para evitar perecimento de direito.

Art. 115.
- Os serventuários da Justiça terão direito ao gozo de férias, em cada ano, de acordo com o que determina a Lei de Organização Judiciária".

Artigo 2º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1991

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Manuel Alceu Affonso Ferreira

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1991.

- Revogada pela Lei Complementar nº 701, de 15/12/1992.

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