Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 659, de 11 de julho de 1991

Nº 659/1991

Ver fonte oficial
4 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Os vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, em decorrência dede reclassificação da carreira, são os fixados nos Anexos I a .V, na seguinte conformidade:

I - Anexo I - com vigência a partir de 1º, de julho de 1990;

II - Anexo II - com vigência a partir de 1º de outubro de 1990;

III - Anexo III - com vigência a partir de 11 de janeiro de 1991;

IV - Anexo IV - com vigência a partir de 1 de abril de 1991;

V - Anexo V - com vigência a partir de 11 de julho de 1991.

unico

Art. 2.
- Fica criado, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, o cargo de Delegado Geral de Polícia, Padrão VII, a ser provido, em comissão, por integrantes da classe final da carreira de Delegado de Policia.

Parágrafo único- O cargo a que se refere este artigo fica incluído no sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988.

Art. 3.
- Fica extinta a função retribuída mediante "pro labore" de Delegado Geral de Polícia, de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988.
Art. 4.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros e, para o exercício de 1991, créditos suplementares até o limite de Cr$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1990.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1991

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli,

Secretário da Fazenda

Pedro Franco de Campos,

Secretário da Segurança Pública

Miguel Tebar Barrionuevo,

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Eduardo Maia de Castro Ferraz,

Secretario de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1991.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.