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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 651, de 31 de julho de 1990

Nº 651/1990

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Art. 1.
- A criação de Município far-se-á por lei estadual, precedida de consulta plebiscitária.
§ 1º- O processo de criação de Município terá início mediante representação assinada, no mínimo, por 100 (cem) eleitores domiciliados na área que se deseja emancipar, encaminhada a um Deputado Estadual ou diretamente à Mesa da Assembléia Legislativa.
§ 2º- A criação de Município e suas alterações territoriais só poderão ser feitas anualmente.
§ 3º- A consulta plebiscitária, realizada na área a ser emancipada, só será considerada favorável se obtiver a maioria dos votos válidos, tendo votado a maioria absoluta dos eleitores.
§ 4º- A solicitação ao Tribunal Regional Eleitoral para proceder à realização do plebiscito será feita pelo Presidente da Assembléia, após sua aprovação pelo Plenário da Assembléia Legislativa.

Artigo 2°. - Previamente ao plebiscito mencionado no artigo anterior, são condições indispensáveis e cumulativas para a criação de Município:

I - ser Distrito há mais de 2 (dois) anos;

II - possuir em sua área territorial, no mínimo 1000 eleitores;

III - ter centro urbano constituído;

IV - apresentar solução de continuidade de três quilômetros, no mínimo, entre o seu perímetro urbano, definido pelo competente órgão técnico do Estado e o do Município de origem, excetuando-se os Distritos integrantes de Regiões Metropolitanas ou aglomerados urbanos;

V - não interromper a continuidade territorial do Município de origem, bem como preservar a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, ouvido o competente órgão técnico do Estado.

§ 1º- Não será permitida a criação de Município, desde que esta medida importe, para o Município ou Municípios de origem, na perda das condições exigidas neste artigo.
§ 2º- A área da nova unidade municipal independe de ser Distrito quando pertencer a mais de um Município, ressalvada a Região Metropolitana de São Paulo, preservada a continuidade territorial.

Artigo 3°. - A lei de criação de Município mencionará:

I - o nome, que será o da sua sede;

II - as divisas;

III - a comarca a que pertence;

IV - o ano da instalação;

V - os Distritos, com as respectivas divisas.

§ 1º- O nome do novo Município não poderá repetir outro já existente no País, bem como conter designação de datas e nomes de pessoas vivas.
§ 2º- As divisas do novo Município serão definidas pelo órgão técnico competente do Estado, preferencialmente acompanhando acidentes naturais ou segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados.
§ 3º- Para aproveitar os acidentes naturais, deslocar-se-á linha divisória até duzentos metros entre o Município desmembrado e o novo, desde que não acarrete a este prejuízo financeiro apreciável.
§ 4º- Deslocando-se a linha divisória, nos termos do parágrafo anterior, e havendo mais de cem moradores na faixa de terreno acrescida, será realizada consulta plebiscitária posterior a demarcação da linha, cujo resultado não terá influência no plebiscito anteriormente realizado no território já emancipado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 4.
- A instalação do Município dar-se-á por ocasião da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Art. 5.
- Até sua instalação, o território do novo Município continuará a ser administrado pelo Prefeito do Município de origem.

Parágrafo único- No caso de Município criado com desmembramento territorial de dois ou mais Municípios, a sua administração caberá aos Prefeitos dos Municípios de origem, nas respectivas áreas desmembradas.

Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do Município de origem vigente a data de sua instalação.

Parágrafo único- No caso de Município criado com desmembramento de dois ou mais Municípios aplicar-se-á a legislação vigente nos Municípios de origem, nas respectivas áreas desmembradas.

Art. 7.
- Enquanto não for instalado o Município, a contabilidade de sua receita e despesa será feita em separado, pelos órgãos competentes do Município ou dos Municípios de origem.

Parágrafo único- Após a instalação do Município, no prazo de quinze dias o Município ou Municípios de origem deverão enviar àquele os livros de escrituração e a competente prestação de contas, devidamente documentadas.

Art. 8.
- Instalado o Município deverá o Prefeito no prazo de quinze dias, remeter a Câmara a proposta orçamentária para o respectivo exercício e o projeto de lei do Quadro de Pessoal.
Art. 9.
- Os bens públicos municipais, situados no território desmembrado, serão integrados a propriedade do novo Município na data de sua instalação.

Parágrafo único- Os bens referidos neste artigo constituindo parte integrante e inseparável de serviços industriais utilizados pelos Municípios envolvidos, serão administrados e explorados conjuntamente, como patrimônio comum. Servindo, apenas, ao Município de que se desmembrou, continuarão a pertencer-lhe.

Art. 10.
- O novo Município indenizará o Município ou Municípios de origem da quota-parte das dividas vencíveis após sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado os territórios envolvidos.
§ 1°- A quota-parte será calculada pela média, obtida nos últimos três exercícios, da arrecadação tributária própria no território

desmembrado, em confronto com a do Município ou dos Municípios de origem.

§ 2º- O cálculo da indenização deverá ser concluído dentro de seis meses da instalação do Município, indicando cada Prefeito um perito.
Art. 11.
- Instalado o Município, caberá a Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

Art. 12.
- A fusão ou a incorporação de Municípios, bem como o desmembramento de parte do território de Município para anexação a outro, far-se-ão por lei estadual, precedida de consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observado, no que couber, o disposto nesta lei complementar.

- Vide Ato do Presidente n° 113, de 15/06/2026.

Art. 13.
- A criação e supressão de Distrito e suas alterações territoriais far-se-ão anualmente através de lei municipal, garantida a participação popular.
Art. 14.
- A delimitação da linha perimétrica do Distrito será determinada pelo competente órgão técnico do Estado o qual se aterá, no mínimo, à sua específica área de influência, atendendo às conveniências dos moradores da região e levando em conta, sempre que possível, os acidentes naturais.
Art. 15.
- Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
Art. 1.
- As áreas territoriais atualmente denominadas subdistritos ficam equiparadas a Distritos, para os fins desta lei complementar.

- Em 09/05/1991, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 1° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 651, de 31/07/1990, nos autos da ADI 478.

- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Artigo 1° das Disposições Transitórias declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 478, julgada em 09/12/1996.

Art. 2.
- Fica assegurada, para os fins do disposto nesta lei complementar e pelo prazo de cinco anos, a delimitação do Distrito, existente à data da promulgação da Constituição Federal, a não ser que a alteração tenha ocorrido para aumento da área territorial.

Parágrafo único- Excetuam-se do disposto no "caput" os Distritos que possuam núcleo populacional sob regime de administração especial.

Artigo 3°. - As renovações, ainda não efetuadas, das representações com vistas a criação, fusão, incorporação e desmembramento de município, poderão ser formalizadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de julho de 1990.

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