São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 651, de 31 de julho de 1990
Nº 651/1990
Artigo 2°. - Previamente ao plebiscito mencionado no artigo anterior, são condições indispensáveis e cumulativas para a criação de Município:
I - ser Distrito há mais de 2 (dois) anos;
II - possuir em sua área territorial, no mínimo 1000 eleitores;
III - ter centro urbano constituído;
IV - apresentar solução de continuidade de três quilômetros, no mínimo, entre o seu perímetro urbano, definido pelo competente órgão técnico do Estado e o do Município de origem, excetuando-se os Distritos integrantes de Regiões Metropolitanas ou aglomerados urbanos;
V - não interromper a continuidade territorial do Município de origem, bem como preservar a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, ouvido o competente órgão técnico do Estado.
Artigo 3°. - A lei de criação de Município mencionará:
I - o nome, que será o da sua sede;
II - as divisas;
III - a comarca a que pertence;
IV - o ano da instalação;
V - os Distritos, com as respectivas divisas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
desmembrado, em confronto com a do Município ou dos Municípios de origem.
- Vide Ato do Presidente n° 113, de 15/06/2026.
- Em 09/05/1991, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 1° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 651, de 31/07/1990, nos autos da ADI 478.
- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- Artigo 1° das Disposições Transitórias declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 478, julgada em 09/12/1996.
Artigo 3°. - As renovações, ainda não efetuadas, das representações com vistas a criação, fusão, incorporação e desmembramento de município, poderão ser formalizadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de julho de 1990.