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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 65, de 4 de dezembro de 1972

Nº 65/1972

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- A Superintendência do Desenvolvimento do Literal Paulista (SUDELPA) aplicará, nos exercícios de 1973 e 1974, os recursos que Ihe forem atribuídos, na execução dos programas de emergência elaborados para cada um desses exercícios, com aprovação do Governador, após audiência da Secretaria de Economia e Planejamento.

Artigo 2º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1972.

LAUDO NATEL

Luíz Mendonça de Freitas

Respondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1972.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei Complementar nº 1.004, de 11/12/2006.

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