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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 646, de 8 de janeiro de 1990

Nº 646/1990

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- São criados na Parte Permanente do Quadro da Justiça 60 (sessenta),cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, classificados em entrância especial, referência V, para preenchimento ulterior, a critério do Tribunal de Justiça, mediante provimento por concurso de remoção.
Art. 2.
- Por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, os juízes de Direito Substituto em Segundo Grau substituirão membros dos Tribunais ou neles auxiliarão, quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua atuação.

Parágrafo único- A designação para substituir ou auxiliar nos Tribunais de Alçada será realizada mediante solicitação das respectivas Presidências.

Art. 3.
- O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, durante a substituição, terá a mesma competência atribuída ao substituído, exceto em relação às matérias administrativas.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da presente lei complementar correrão pelas verbas próprias do orçamento em curso, suplementadas, se necessário.
Art. 5.
- Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de Janeiro de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Alberto Goldman, Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli,

Secretário de Economia e Planejamento

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de Janeiro de 1990.

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