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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 643, de 20 de dezembro de 1989

Nº 643/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os vencimentos e salários dos integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar n.° 540, de 27 de maio de 1988, ficam fixados na conformidade do Anexo desta lei complementar.
Art. 2.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos.
Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda

Alberto Goldman

Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento

Roberto Valle Rollemberg

Secretario do Governo

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