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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 632, de 26 de outubro de 1989

Nº 632/1989

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Nesta página

Art. 5.
1 artigo

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - O artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 563, de 20 de julho de 1988, fica assim redigido:

"

Art. 5.
- Fica assegurada a atual condição de efetividade dos ocupantes de cargos de Direção a que se refere o artigo 1º desta lei complementar - Anexo II - Anexo de Enquadramento de Classes - Escala de Vencimentos Cargos em Comissão.
§ 1º- Os funcionários titulares efetivos de cargos de Direção adiante mencionados, por solicitação escrita ao seu superior hierárquico, no prazo de 60 (sessenta) dias da promulgação desta lei complementar, terão a denominação dos mesmos alterada para Agente do Serviço Civil, faixa 9 da Escala de Vencimentos Nível Superior, ficando enquadrados na seguinte conformidade:
Ino Nível II: o de Diretor (Serviço-Nível II);
IIno Nível IV: o de Diretor Técnico (Serviço-Nível II).
§ 2º- Se da aplicação do disposto neste artigo resultar unidades administrativas sem cargo de comando, o Tribunal enviará projeto de lei propondo a criação dos cargos necessários para suprir esta falta."

Artigo 2º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1988, exceto no que se refere ao prazo estipulado no § 1º do artigo 5º das Disposições Transitórias.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

Mario Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça

José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda

Alberto Goldman

Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento

Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de outubro de 1989.

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