Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 631, de 15 de setembro de 1989

Nº 631/1989

Ver fonte oficial 7 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, ficam fixados na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.
Art. 2.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 3.
- Os vencimentos e salários dos funcionários e servidores integrantes da série de classes de Contador, de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988, ficam fixados na conformidade do Anexo III desta lei complementar.
Art. 4.
- O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em NCz$ 1.755,97 (um mil, setecentos e cinqüenta e cinco cruzados novos e noventa e sete centavos).
Art. 5.
- O limite máximo de retribuição a que se refere o inciso VI do artigo 92 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987), fica fixado em NCz$ 3.807,81 (três mil, oitocentos e sete cruzados novos e oitenta e um centavos).
Art. 6.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos.
Art. 7.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de NCz$ 84.750.000,00 (oitenta e quatro milhões, setecentos e cinqüenta mil cruzados novos), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1 º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 8º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda

Alberto Goldman

Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento

Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de setembro de 1989.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.