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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 625, de 5 de setembro de 1989

Nº 625/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar n.° 563 de 20 de julho de 1988, ficam fixados na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.
Art. 2.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos.
Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão a conta das dotações do Orçamento-Programa do Segundo Tribunal de Alçada Civil.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sergio Duarte Garcia

Secretário da Justiça

Alberto Goldman

Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento

Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de setembro de 1989.

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