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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 623, de 14 de julho de 1989

Nº 623/1989

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os valores da Escala de Vencimentos a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988, aplicável aos integrantes da carreira de Procurador dor do Estado, ficam fixados na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos órgãos jurídicos das Autarquias.
Art. 4.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos.
Art. 5.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento.

Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1989.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça

José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda

Alberto Goldman

Secretário da Administração

Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de julho de 1989.

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