São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 62, de 31 de agosto de 1972
Nº 62/1972
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agôsto de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Rubens de Araujo Dias
Secretário da Agricultura
José Meiches
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de agôsto de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Fixa prazo para a interposição de recurso nos casos que especifica
Retificação
Leia-se como se segue e não como foi publicado:
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Rubens de Araujo Dias
Secretário da Agricultura
José Meiches
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Esther de Figueiredo Ferraz
Secretário da Educação
Sérvulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Mario Romeu de Lucca
Secretário da Promoção Social
Getúlio Lima Junior
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Miguel Colasuonno
Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale
Secretário do Interior
Pedro de Magalhães Padilha
Secretário de Cultura, Esportes Turismo
Henri Couri Aidar
Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil