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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 613, de 5 de junho de 1989

Nº 613/1989

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O VICE-GOVERNADOR, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Aplicam-se, conforme anexos I e II, e no que couber, aos funcionários e servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado as disposições constantes da lei complementar decorrente da aprovação e sanção do projeto de lei complementar que dispõe sobre a fixação de valores para as Escalas de Vencimentos que especifica e dá outras providências, encaminhando à Assembléia Legislativa pelo Senhor Governador do Estado de São Paulo, pela Mensagem A-nº 12/89, datada de 28 de março de 1989.
Art. 2.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1989.

ALMINO AFFONSO

José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Economia e Planejamento

Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de junho de 1989.

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