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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 612, de 1 de junho de 1989

Nº 612/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O VICE-GOVERNADOR em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os vencimentos e salários dos funcionários e servidores, integrantes das classes de Auditor I, II, III de que trata o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar n.º 574, de 11 de novembro de 1988, ficam fixados na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Art. 2.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos.
Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de NCz$ 72.000,00 (setenta e dois mil cruzados novos), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1989.

Palácio dos Bandeirantes, 1° de junho de 1989.

ALMINO AFFONSO

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Alberto Goldman, Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1° de junho de 1989.

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