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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 611, de 1 de junho de 1989

Nº 611/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O VICE-GOVERNADOR em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar

Art. 1.
- Os vencimentos e salários dos funcionários e servidores, integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário de que trata o § 1° do artigo 5° da Lei Complementar n.° 565, de 20 de julho de 1988, ficam fixados na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Art. 2.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos.
Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de NCz$ 6.178.000,00 (seis milhões, cento e setenta e oito mil cruzados novos), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1989.

Palácio dos Bandeirantes, 1° de junho de 1989.

ALMINO AFFONSO

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Alberto Goldman Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1° de junho de 1989.

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