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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 601, de 19 de maio de 1989

Nº 601/1989

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Art. 2. Art. 3.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar

Artigo 1º. - Os valores da Escala de Vencimentos Nível Médio, referentes a classes pertencentes ao Quadro do Tribunal de Justiça, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos do Anexo I,

II - a partir de 1º de dezembro de 1988, nos termos do Anexo II.

Art. 2.
- O disposto no artigo anterior e extensivo ao Tribunal de Justiça Militar, ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil ao Segundo Tribunal de Alçada Civil e ao Tribunal de Alçada Criminal.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1988.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça

José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda

Alberto Goldman

Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento

Edgard Camargo Rodrigues

respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de abril de 1989.

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