São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 59, de 10 de julho de 1972
Nº 59/1972
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - As despesas, resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta dos recursos consignados nos seguintes códigos do Orçamento-Programa:
I - 20-02-3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.1..0 - «Secretaria da Fazenda - Coordenação da Administração Tributária - Despesas Correntes - Despesas de Custeio-Pessoal»; e
II - 21-02-3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.5.0 - «Administração Geral do Estado - Encargos Gerais do Estado - Despesas Correntes - Despesas de Custeio - Despesas de Exercícios Anteriores».
Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes 10 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto