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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 584, de 20 de dezembro de 1988

Nº 584/1988

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os valores dos vencimentos e salários dos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico ficam acrescidos das importâncias fixadas no Anexo Único, que faz parte integrante desta lei complementar.
Art. 2.
- Na aplicação desta lei complementar, observar-se-á limite máximo de retribuição a que se refere o inciso VI do artigo 92 da Constituição do estado (Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987), fixado em Cz$ 1.336.620,00 (um milhão, trezentos e trinta e seis mil e seiscentos e vinte cruzados).
Art. 3.
- Esta lei complementar aplica-se aos inativos.
Art. 4.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cz$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzados), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1064.

Artigo 5º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1988.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Luiz César Amad Costa

respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1988.

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