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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 582, de 20 de dezembro de 1988

Nº 582/1988

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os valores da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, ficam acrescidos das importâncias fixadas no Anexo Único, que faz parte integrante desta lei complementar.
Art. 2.
- Os valores mínimos de retribuição global mensal, para os integrantes dos cargos da Secretaria da Educação, em jornada completa de trabalho, ficam acrescidos das importâncias a seguir discriminadas:

Art. 3.
- Na aplicação desta lei complementar observar-se-á o limite máximo de retribuição a que se refere o inciso VI do artigo 92 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987), fixado em Cz$ 1.336.620,00 (um milhão, trezentos e trinta e seis mil e seiscentos e vinte cruzados) na forma da legislação em vigor.
Art. 4.
- Esta lei complementar aplica-se aos inativos.
Art. 5.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cz$ 9.600.000.000,00 (nove bilhões e seiscentos milhões de cruzados), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1988.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Luiz César Amad Costa

respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Chopin Tavares de Lima

Secretário da Educação

Alberto Goldman

Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento

Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1988.

Acresce os valores da Escala de Vencimentos 5, instituído pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, e dá outras providências

Retificação

Artigo 3º. - na 5ª linha

Onde se lê:... (um milhão, trezentos e trinta...)

leia-se:... (hum milhão, trezentos e trinta...)

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