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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 57, de 10 de julho de 1972

Nº 57/1972

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO :

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei:

Art. 1.
- Os cargos de Juiz de Investidura Temporária e Juiz Substituto de 2ª Entrância e o de Promotor Público Substituto de 2ª Entrância constantes das Tabelas I e II do artigo 7º, da Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971, ficam com as suas denominações retificadas para, respectivamente, Juiz Auxiliar de Investidura Temporária, Juiz de Direito Substituto de 2ª Instância e Promotor Público Substituto de 2ª Instância.

Artigo 2º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1972.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1972.

LAUDO NATEL

Oswaldo Muller da Silva

Secretário da Justiça

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, ao 10 de julho de 1972.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Substituto

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.004, de 11/12/2006.

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