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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 56, de 10 de julho de 1972

Nº 56/1972

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7 8 9 Art. 3.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Os §§ 7º e 8º do artigo 33 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo inciso VII do artigo 1º do Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, ficam assim redigidos:

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Art. 3.
- As despesas resultantes da execução desta lei correrão por conta do Código 14 - 05 - 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.1.0 - Secretaria do Trabalho e Administração - Administração Superior da Secretaria e da Sede - Pessoal.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1972.

LAUDO NATEL

Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1972.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Substituto

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