São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 56, de 10 de julho de 1972
Nº 56/1972
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Os §§ 7º e 8º do artigo 33 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo inciso VII do artigo 1º do Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, ficam assim redigidos:
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Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto