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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 54, de 17 de dezembro de 1971

Nº 54/1971

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- ... vetado ...

Artigo 2º. - O artigo 1º das Disposições Transitórias do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

" - Nenhum auxílio financeiro ou empréstimo será concedido pelo Estado ao Município que não tiver seus programas de ação baseados em um Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, ainda que simples, mas orientado para um gradativo aperfeiçoamento, comprovando que o Município iniciou um processo de planejamento permanente.

Parágrafo único- O Estado fixará, por decreto, o prazo para entrega do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado".
Art. 3.
- ... vetado...
Art. 4.
- ... vetado...

Artigo 5º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1971.

LAUDO NATEL

Oswaldo Muller da Silva

Secretário da Justiça

Hugo Lacorte Vitale

Secretário do Interior

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 1971.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei Complementar nº 1.004, de 11/12/2006.

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