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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 531, de 14 de dezembro de 1987

Nº 531/1987

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O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Os funcionários ou servidores do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil farão jus a um abono mensal na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de setembro de 1987:

a) quando, em jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 6.000,00 (seis mil cruzados), o abono mensal será correspondente à diferença entre esses valores;

b) quando, em jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzados), o abono mensal será correspondente a diferença entre esses valores;

c) quando, em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 3.000,00 (três mil cruzados), o abono mensal será correspondente a diferença entre esses valores.

II - a partir de 1º de novembro de 1987:

a) quando, em Jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuíção de valor global mensal inferior a Cz$ 7.000,00 (sete mil cruzados), o abono mensal será correspondente a diferença entre esses valores;

b) quando, em Jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta cruzados), o abono mensal será correspondente a diferença entre esses valores;

c) quando, em Jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzados), o abono mensal será correspondente a diferença entre esses valores.

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Art. 2.
- O abono mensal a que se refere esta lei complementar será calculado e pago através de código distinto, não se incorporará aos vencimentos, remuneração, salários ou proventos, não será considerado para efeito de cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias e será compensado com qualquer outra antecipação salarial que tenha sido ou venha a ser concedida.
Art. 3.
- O valor do abono de que trata esta lei complementar será computado no cálculo para determinação da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Art. 4.
- Sobre o valor do abono mensal previsto nesta lei complementar incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Título XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Art. 5.
- Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.
Art. 6.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1987, suplementadas, se necessário.

Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1987.

ALMINO AFFONSO

Mário Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça

Luís César Amad Costa

respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

José de Castro Coimbra

Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento

Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1987.

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