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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 529, de 14 de dezembro de 1987

Nº 529/1987

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O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - O funcionário ou servidor do Tribunal de Contas do Estado fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de setembro de 1987:

a) quando, em Jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 6.000,00 (seis mil cruzados), o abono mensal será correspondente a diferença entre esses valores;

b) quando, em Jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzados), o abono mensal sera correspondente a diferença entre esses valores;

c) quando, em Jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 3.000,00 (três mil cruzados), o abono mensal será correspondente a diferença entre esses valores.

II - a partir de 1º de novembro de 1987:

a) quando, em Jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 7.000,00 (sete mil cruzados), o abono mensal será correspondente a diferença entre esses valores;

b) quando, em Jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta cruzados), o abono mensal será correspondente a diferença entre esses valores;

c) quando, em Jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzados), o abono mensal será correspondente a diferença entre esses valores.

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Art. 2.
- O abono mensal a que se refere esta lei complementar será calculado e pago através de código distinto, não se incorporará aos vencimentos, remuneração, salários ou proventos, não será considerado para efeito de cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias e será compensado com qualquer outra antecipação salarial que tenha sido ou venha a ser concedida.
Art. 3.
- O valor do abono de que trata esta lei complementar será computado no cálculo para determinação da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Art. 4.
- Sobre o valor do abono mensal previsto nesta lei complementar incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE de que trata o Título XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Art. 5.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas ao Orçamento-Programa para 1987, suplementadas se necessário.

Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1987.

ALMINO AFFONSO

Luís César Amad Costa

respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Frederico Mathias Mazzuchelli

Secretário de Economia e Planejamento

José de Castro Coimbra

Secretário da Administração

Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1987.

Concede abono mensal aos funcionários e servidores do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

Retificação

Artigo 1º. - .............

II - ................

§ 1º- na 1ª linha

Onde se lê:

Para efeito disposto neste .............

leia-se:

Para efeito do disposto neste .........

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