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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 526, de 8 de dezembro de 1987

Nº 526/1987

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Art. 2.
1 artigo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Luiz Benedicto Máximo, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - O artigo 24 do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, fica acrescido do seguinte inciso:

"XV - Dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos".

Art. 2.
- Fica revogado o inciso XIX do artigo 39 do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de dezembro de 1987.

a) LUIZ BENEDICTO MÁXIMO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de dezembro de 1987.

a) José Henrique Reis Lobo, Diretor Geral

- Revogada por Consolidação pela Lei Complementar nº 1.014, de 26/07/2007.

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