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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 525, de 4 de dezembro de 1987

Nº 525/1987

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5 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - O funcionário ou servidor do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de setembro de 1987:

a) quando, em jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 6.000,00 (seis mil cruzados), o abono mensal será correspondente à diferença entre esses valores;

b) quando, em jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzados), o abono mensal será correspondente à diferença entre esses valores;

c) quando, em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 3.000,00 (três mil cruzados), o abono mensal será correspondente à diferença entre esses valores.

II - a partir de 1º de novembro de 1987:

a) quando, em jornada completa de trabalho, o Funcionário ou servidor perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 7.000,00 (sete mil cruzados), o abono mensal será correspondente à diferença entre esses valores;

b) quando, em jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta cruzados), o abono mensal será correspondente à diferença entre esses valores;

c) quando, em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzados), o abono mensal será correspondente à diferença entre esses valores.

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Art. 2.
- O abono mensal a que se refere esta Lei Complementar será calculado e pago através de código distinto, não se incorporará aos vencimentos, remuneração, salários ou proventos, não será considerado para efeito de cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias e será compensado com qualquer outra antecipação salarial que tenha sido ou venha a ser concedida.
Art. 3.
- O valor do abono de que trata esta Lei Complementar será computado no cálculo para determinação da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Art. 4.
- Sobre o valor do abono mensal previsto nesta Lei Complementar, incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Título XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Art. 5.
- O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos inativos.
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão a conta das dotações orçamentárias próprias da Assembléia Legislativa.

Artigo 7º. - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda

José de Castro Coimbra

Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento

Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1987.

Concede abono mensal aos funcionários e servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá providências correlatas

Retificações

Na 1ª linha

Onde se lê:

faço saber que

Leia-se:

Faço saber que

Artigo 1º. -

I -

a) Na 4ª linha

Onde se lê: .......... à diferença entre esses vaores;

Leia-se: ......... à diferença entre esses valores;

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