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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 521, de 23 de outubro de 1987

Nº 521/1987

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Art. 100.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - O artigo 100 do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, revogado o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 100.
- A criação de Municípios, Distritos e Subdistritos e suas alterações territoriais poderão ser feitas anualmente, no período de 1º de agosto a 31 de dezembro, mediante consulta plebiscitária às populações interessadas, atendidos os requisitos da lei complementar federal e da legislação estadual."

Artigo 2º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça

Uebe Rezeck

Secretário do Interior

Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de outubro de 1987.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.014, de 26/07/2007.

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