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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 51, de 14 de dezembro de 1971

Nº 51/1971

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O enquadramento dado ao cargo de Técnicos de Máquina de Escrever e Calcular, PP-II, ref. 62, pelo Anexo II do decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, parte da Assembléia Legislativa, Faixa II, é retificado para Encarregados de Setor (Oficina) PP-II, ref. 16, e incluído na Faixa III da mesma parte.
Art. 2.
- Vetado. - Os efeitos desta lei retroagirão a 1º de março de 1970. (NR)

- Artigo 2º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 28/04/1972.

Art. 3.
- A despesa com a execução desta lei correrá à conta das dotações próprias do orçamento.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1971.

LAUDO NATAL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Círo Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1971.

Nelson Peterson da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei Complementar nº 1.004, de 11/12/2006.

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