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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 509, de 27 de abril de 1987

Nº 509/1987

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- O cálculo da gratificação de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, alterado pelo artigo 15 da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, passa a ser feito com base no valor fixado para o padrão 1-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 4, à razão de 14%, 11,20%, 7,70% e 4,90%, respectivamente para os Grupos A, B, C e D.
Art. 2.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

Chopin Tavares de Lima

Secretário da Educação

José de Castro Coimbra

Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento

Antônio Carlos Mesquita

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de abril de 1987.

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