São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 505, de 19 de janeiro de 1987
Nº 505/1987
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Luiz Carlos Santos, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 2º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei complementar:
Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data em que se efetivar o benefício de que trata o artigo 1º.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1987.
a) LUIZ CARLOS SANTOS, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1987.
a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral