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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 50, de 9 de dezembro de 1971

Nº 50/1971

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O cargo de Procurador Chefe da Tabela I da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça, referência XII, fica incluído na "Situação Atual" do Anexo I - Poder Executivo, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo de nº 13, de 25 de março de 1970, passando à "Situação Nova" do mesmo Anexo, com igual denominação e mantido seu enquadramento nas mesmas Parte e Tabela do Quadro da Secretaria da Justiça, com os vencimentos fixados na referência CD-13.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados no Código 17-03 - 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.1.0 e 3.1.5.0 Secretaria da Justiça - Procuradoria Geral do Estado - Despesas Correntes - Despesas de Custeio - Pessoal e Despesas de Exercícios Anteriores, do orçamento.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1971.

LAUDO NATEL

Oswaldo Muller da Silva

Secretário da Justiça

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de dezembro de 1971.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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