São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 499, de 29 de dezembro de 1986
Nº 499/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - As classes do Quadro do Magistério, a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, mantidas a denominação, a tabela e a amplitude, ficam com as referências iniciais e finais fixadas:
I - no período de 1º de setembro de 1986 a 31 de dezembro de 1986, na conformidade do Anexo I que faz parte integrante desta lei complementar;
II - a partir de 1º de janeiro de 1987, na conformidade do Anexo .II que faz parte integrante desta lei complementar (vetado).
Artigo 11 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Educação
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1986.