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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 497, de 29 de dezembro de 1986

Nº 497/1986

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os advogados das empresas em que o Estado detenha o controle acionário participarão dos honorários advocatícios recebidos pelas empresas em ações judiciais ou composições extrajudiciais.

Artigo 2º. - Os critérios para distribuição da verba honorária serão estabelecidos pelas empresas, nos termos de seus regulamentos, observados os seguintes princípios:

I - na distribuição deverá haver estrita igualdade de participação entre todos os advogados que se encontrem no efetivo exercício da profissão na empresa;

II - a participação mensal de que trata esta lei complementar é limitada a 10% (dez por cento) da soma de remuneração dos advogados com vínculo empregatício permanente e integrantes do quadro jurídico de cada empresa;

III - a verba honorária será distribuída, exclusivamente, entre os advogados com vínculo empregatício permanente e integrantes do quadro jurídico de cada empresa.

Artigo 3º. - Os representantes da Fazenda do Estado nas empresas indicadas nesta lei complementar, deverão adotar as medidas necessárias e reclamadas pela legislação aplicável à espécie, para o seu cumprimento, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir de sua publicação, quando a participação passará a ser devida.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1986.

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1986.

Concede aos advogados das empresas em que o Estado detenha o controle acionário a participação nos honorários advocatícios

Retificação

Artigo 1º. - na 1ª linha

onde se lê: os advogados das empresas

leia-se: Os advogados das empresas

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