São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 471, de 7 de julho de 1986
Nº 471/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - Para o provimento dos cargos e o preenchimento das funções-atividades de que cuida o artigo anterior exigir-se-ão, cumulativamente:
I - conclusão de curso de 2º grau ou equivalente; e
II - conhecimento de um idioma estrangeiro e expressão fluente nele.
Artigo 5º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Sérgio Barbour, Secretário de Esportes e Turismo
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clovis de Barros Carvalho, Secretário da Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 1986.