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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 471, de 7 de julho de 1986

Nº 471/1986

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os cargos e funções-atividades de Recepcionista, constantes, respectivamente, da Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) e da Tabela II do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II), do Quadro da Secretaria dos Negócios de Esportes e Turismo, ficam com a denominação alterada para Recepcionista (Turismo), com as referências inicial e final "7" e "26" da Escala de Vencimentos "2", fixadas a Amplitude da Classe em A-III e a Velocidade Evolutiva em VE-3.

Artigo 2º. - Para o provimento dos cargos e o preenchimento das funções-atividades de que cuida o artigo anterior exigir-se-ão, cumulativamente:

I - conclusão de curso de 2º grau ou equivalente; e

II - conhecimento de um idioma estrangeiro e expressão fluente nele.

Art. 3.
- Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.
Art. 4.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa.

Artigo 5º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1986.

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda

Sérgio Barbour, Secretário de Esportes e Turismo

Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração

Clovis de Barros Carvalho, Secretário da Economia e Planejamento

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 1986.

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