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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 46, de 3 de dezembro de 1971

Nº 46/1971

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1972, o prazo estabelecido no artigo 4º das Disposições Transitórias do Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970.

Artigo 2º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1971.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rooca

Secretário da Fazenda

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1971.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Substº.

- Revogada por Consolidação pela Lei Complementar nº 1.004, de 11/12/2006.

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