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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 459, de 23 de maio de 1986

Nº 459/1986

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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Cria cargos no Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Ficam criados, na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos, do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo, 10 (dez) cargos de Salva-Vidas, referências inicial e final "6" e "21" da Escala de Vencimentos 2, amplitude de classe A-I e velocidade evolutiva VE-1.

Artigo 2º. - Os cargos criados pelo artigo anterior serão providos mediante concurso público de provas, de cujos concorrentes exigir-se-ão, cumulativamente:

I - Conclusão do curso de 1º Grau;

II - Certificado de curso de Salva-Vidas.

Art. 3.
- Os cargos previstos nesta lei complementar ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho a que se refere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1986.

FRANCO MONTORO

Sergio Barbour

respondendo pelo expediente da Secretaria de Esportes e Turismo

Antônio Carlos Mesquita

Secretario da Administração

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de maio de 1986.

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