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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 454, de 6 de maio de 1986

Nº 454/1986

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil, os seguintes cargos:

I - na Tabela I (SQC-I):

a) 6 (seis) de Diretor Técnico (Divisão-Nível III), referências 18 a 33, A-I, VE-1, Escala de Vencimentos 4;

b) 27 (vinte e sete) de Diretor Técnico (Serviço-Nível II), referências I6a31, A-I, VE-1, Escala de Vencimentos 4;

c) 2 (dois) de Diretor (Serviço-Nível III), referências 11 a 26, A-I, VE-1, Escala de Vencimentos 4;

d) 1 (um) de Assistente Técnico de Direção III, referências 17 a 32, A-I, VE-1, Escala de Vencimentos 4;

e) 8 (oito) de Assistente Técnico de Gabinete II, referências 16 a 31, A-I, VE-1, Escala de Vencimentos 4;

f) 2 (dois) de Analista de Administração de Pessoal, referências 12 a 33, A-IV, VE-4, Escala de Vencimentos 3;

II - na Tabela II (SQC-II):

a) 1 (um) de Contador-Chefe, referências 14 a 37, A-V, VE-5, Escala de Vencimentos 3;

b) 20 (vinte) de Escrevente-Chefe, referências 14 a 37, AV, VE-5, Escala de Vencimentos 3;

c) 9 (nove) de Chefe de Seção (Administração Geral) referências 14 a 33, A-III, VE-3, Escala de Vencimentos 2;

d) 1 (um) de Chefe de Seção (Copa), referências 6 a 23, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 2;

III - na Tabela III (SQC-III):

a) 8 (oito) de Contador, referências 10 a 33, A-V, VE-5, Escala de Vencimentos 3;

b) 4 (quatro) de Bibliotecário, referências 8 a 29, A-IV, VE-4, Escala de Vencimentos 3;

c) 146 (cento e quarenta e seis) de Escrevente, referências 11 a 30, A-III, VE-3, Escala de Vencimentos 2;

d) 1 (um) de Técnico de Som, referências 5 a 24, A-III, VE-3, Escala de Vencimentos 2;

e) 2 (dois) de Eletricista, referências 10 a 27, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 1;

f) 1 (um) de Impressor, referências 10 a 27, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 1;

g) 1 (um) de Marceneiro, referências 10 a 27, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 1;

h) 1 (um) de Mecânico, referências 10 a 27, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 1;

i) 2 (dois) de Pintor, referências 10 a 27, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 1;

j) 2 (dois) de Reparador Geral, referências 10 a 27, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 1;

l) 51 (cinquenta e um) de Fiel, referências 9 a 24, A-I, VE-1, Escala de Vencimentos 1;

m) 5 (cinco) de Servente, referências 5 a 20, A-I, VE-1, Escala de Vencimentos 1.

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Art. 3.
- Serão extintas, quando do provimento dos cargos criados pelo artigo 1º, inciso III, desta lei complementar (Tabela III, SQC-III), as funções-atividades a eles correspondentes do Subquadro de Funções-Atividades do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil (Tabela II, SQF-II).
Parágrafo único- Ficam excluídas do disposto neste artigo as funções-atividades dos ocupantes que contem 1 (um) ano de efetivo exercício na Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil e que não forem providos nos cargos correspondentes, criados pelo artigo 1º, inciso III, desta lei complementar.
Art. 4.
- Os três cargos de Assistente, do SQC-III, do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil, ficam com a denominação alterada para Escrevente-Chefe, com os vencimentos fixados nas referências 14 a 37, A-V, VE5, Escala de Vencimentos 3.
Art. 5.
- Na alteração prevista no artigo anterior, respeitar-se-á a amplitude do novo cargo, promovendo-se o enquadramento dos funcionários com base na evolução anteriormente obtida.
Art. 6.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, no que couber, aos inativos.
Art. 7.
- Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelo Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil.
Art. 8.
- As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias atribuídas ao Segundo Tribunal de Alçada Civil.

Artigo 9º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1986.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias

Secretario da Justiça

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de maio de 1986.

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